Análise descritiva sobre as gerações dos direitos fundamentais

Gerações ou dimensões dos Direitos Fundamentais

*texto integrante da tese de doutorado de Nadialice Francischini (autora do blog Revista Direito).

A importância da análise das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais não se reflete somente nos campos político, filosófico e teórico, mas também no campo didático, e para esse fim, esses direitos são divididos em gerações/dimensões. Neste sentido, Dirley da Cunha Junior aponta que “As gerações dos direitos revelam a ordem cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais”[1].

Ou seja, que tem busca estudá-los observando o momento social em que nasce cada um desses direitos, com o fito de compreender o porque do seu nascimento e quais movimentos históricos levaram a esse fim.

 Terminologia adotada

Entretanto, antes de adentrar ao estudo específico das gerações/dimensões, é importante, destacar a discussão teoria que há sobre a terminologia a ser usada: geração ou dimensão.

A expressão geração foi primeiro utilizada por Karel Vasak, em 1979, que buscou, “metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade)”[2]. Ou seja, a expressão geração tem como conotação, são somente, demonstrar uma evolução histórica dos direitos fundamentais, e que estes foram construídos em diferentes momentos históricos.

Em virtude de representar uma evolução histórica e de a expressão geração dá a entender que há uma substituição gradativa dos direitos, o que na prática não ocorre, atualmente, tal termo tem sido rechaçado. Em sua oposição surgiu a terminologia dimensão, que passa a ideia de que os novos direitos são acrescidos aos demais, havendo um somatório de direitos fundamentais.[3]

Mas, a despeito da discussão acerca da nomenclatura dos direitos humanos, foi Noberto Bobbio quem consagrou as gerações/dimensões, ao afirmar que o “desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases”[4], que são as três primeiras gerações/dimensões clássicas dos direitos fundamentais, entretanto, atualmente outras duas mais se desenvolveram, passando agora a estudá-las.

Primeira geração ou dimensão

Segundo Noberto Bobbio, “num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade”[5], os chamados direitos de primeira geração. Estes são os direitos individuais, de natureza civil e política, e “foram reconhecidos para a tutela das liberdades públicas, em razão de haver naquela época uma única preocupação, qual seja, proteger as pessoas do poder opressivo do estado”[6].

Eles surgiram juntamente com a Revolução Francesa, entre os séculos 18 e 19, como formar de afastar o poder monárquico e assegurar a classe burguesa, então surgente, os direitos mínimos para o exercício da sua atividade. Desta forma, eles tinham como fundamento a “limitação do poder do Estado e a reserva para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado”[7]. Ou seja, eles contemplam os direitos “que se fundamentam no contratualismo de inspiração individualista, demonstrando claramente a demarcação entre Estado e não-Estado, o qual é composto pela sociedade religiosa e pela sociedade civil”[8].

Em virtude disso, eles também são chamados de liberdades negativas, vez que “constituíam verdadeiro obstáculo à interferência estatal”[9]. Eles limitam a atuação do Poder Público, “buscando controlar e limitar os desmandos do governante, de modo que este respeite as liberdades individuais da pessoa humana”[10].

Esses direitos de primeira geração/dimensão “estendem-se a todos os seres humanos, mas compreendidos como indivíduos, os quais, por sua simples e singular condição humana, merecem a proteção do direito, sem levar em consideração outras condições pessoais, ou sociais, ou quaisquer”[11]. Ou seja, protege o individuo por sua conotação individual.

 Segunda geração ou dimensão

Esses são os direitos sociais, culturais e econômicos e surge com a queda do Estado Liberal e o nascimento do Estado do Bem-Estar Social. O excesso de liberdade assegurado pelos direitos de primeira geração causou um desequilíbrio social que agora deve ser reparado. Em virtude desse fato, afirmou Noberto Bobbio que esses são os chamados “direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia”[12].

Esses direitos, então se caracterizam por se estenderem a “todos os seres humanos, mas compreendidos não mais como indivíduos, mas como integrantes de uma parte da sociedade, uma categoria social, que, por ser considerada mais fraca nas suas relações sociais específicas ou gerais”[13]. Assim, surgem os direitos dos trabalhadores, dos inquilinos, dos consumidores, dos idosos, ou seja, todos os direitos referentes a uma classe específica.

Nessa nova geração, o Estado ganha novo papel, o de agir, de assegurar e garantir a igualdade entre as pessoas, e por isso esses direitos também são denominados de direitos de igualdade. Eles são “animados pelo propósito de reduzir material e concretamente as desigualdades sociais e econômicas até então existentes, que debilitavam a dignidade humana”[14].

 Terceira geração ou dimensão

São os direitos sociais, decorrentes da solidariedade ou de titularidade coletiva, ditos difusos, e nascem em decorrência da generalidade da humanidade e do “amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores”[15], e, justamente, “[…] caracterizam-se por destinarem-se à proteção, não do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa”[16].

Afirma Sérgio Resende de Barros que os direitos de terceira geração se dividem originalmente em cinco direitos: “o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à comunicação, o direito à autodeterminação dos povos e o direito ao meio ambiente sadio ou ecologicamente equilibrado”[17].

Neste sentido também, Samuel Antonio Merbach de Oliveira inclui o direito à paz como direito de terceira geração, sob o fundamento de que,

No século XX, após grandes conflitos mundiais, novas reivindicações sociais passaram a fazer parte do cenário internacional e das sociedades contemporâneas. As condições para a ampliação do conteúdo dos direitos do homem se apresentavam através de novas contradições e confrontos que exigiam respostas visando a garantia e proteção da vida e das liberdades.[18]

Assim, a paz, estaria englobada como um direito difuso e coletivo, essencial para assegurar a vida em coletividade. Contudo, conforme demonstrado a seguir, esse entendimento não é unânime, sendo que Paulo Bonavides sugere que o direito à paz é um direito fundamental de quinta geração, em virtude da se este possuir características que o destacam dos demais direitos aqui apontados, como a seguir será estudado.

Para essa corrente doutrinária, o direito à paz é mais do que um direito coletivo, mas sim um direito plural, concebido para ser reivindicado por todos os povos, e não somente por um. “O sujeito do direito (a totalidade dos seres humanos vivos), assim, contrapõe o seu direito ao conjunto dos Estados e a cada um deles, em particular”.[19]

 Quarta geração ou dimensão

Além das três gerações/dimensões clássicas, descritas por Karel Vasak e por Noberto Bobbio, atualmente se estuda a existência de outras, decorrentes dos avanços sociais, genéticos e tecnológicos. Neste sentido, destaca Samuel Antonio Merbach de Oliveira que

A quarta geração dos direitos do homem se refere à manipulação genética, à biotecnologia e à bioengenharia, abordando reflexões acerca da vida e da morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Através dessa geração se determinam os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais.[20]

Como marco histórico dessa geração tem-se a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, da UNESCO, que reconhece logo no artigo 1 que o genoma humano é patrimônio da humanidade; no artigo 2, que ninguém pode ser discriminado em virtude de suas características genéticas; e, no artigo 4, que o genoma não pode ser objeto de negociação financeira.[21]

Dito isso, busca-se a preservação da individualidade humana e da diversidade do genoma, proibindo o seu uso com fins não humanísticos, meramente privatista. Estabelecendo, assim “limites éticos em relação à intervenção acerca do patrimônio genético do ser humano”[22].

Quinta geração ou dimensão

O direito à paz, como o direito fundante da quinta geração/dimensão, é retirado, por alguns doutrinadores, da terceira geração/dimensão, em virtude de suas características próprias e independentes. Isso faz, segundo Paulo Bonavides, com que ele esteja em um “patamar superior”, merecendo visibilidade superior aos demais direitos fundamentais[23]. E para tanto, afirma expressamente que “A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos”[24].

Ainda, conforme afirmação de Paulo Bonavides[25], o direito à paz surgiu primeiramente na Declaração das Nações Unidas, sendo que posteriormente, foi mencionado na Declaração da Conferência de Teerã sobre os Direitos Humanos[26], de 13 de maio de 1968, que reconheceu que a “paz constitui uma aspiração universal da humanidade, e que para a realização plena dos direitos humanos e as liberdades fundamentais são indispensáveis à paz e à justiça”. Ou seja, a ausência de paz é prejudicial ao cumprimento dos direitos humanos.

Entretanto, foi a Resolução 33/73, aprovada na 84ª Sessão Plenária da Assembleia da ONU, de 14 de dezembro de 1978, que consagrou expressamente a paz como direito fundamental, ao tratar sobre a preparação das sociedades para viver em paz. Neste há o reconhecimento de que “la paz entre las naciones es el valor supremo de la humanidad, que aprecian em el más alto grado todos los principales movimientos políticos, sociales y religiosos”[27].

A paz é reconhecida assim como “condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas”[28]. Isso porque, logo no item 1, há a disposição de que

Toda nación y todo ser humano, independientemente de su raza, convicciones, idioma o sexo, tiene el derecho inmanente a vivir en paz. El respeto de esse derecho, así como de los demás derechos humanos, redunda en el interes común de toda la humanidad y es una condición indispensable para el adelanto de todas las naciones, grandes y pequeñas, en todas las esferas.[29]

O conteúdo que assegura o direito à paz o de ser uma dimensão dos direitos fundamentais é definido por vários dos

[…] direitos humanos já existentes, cuja implementação tem impacto direto sobre a manutenção da paz e prevenção dos conflitos e da violência. Isso se aplica à liberdade de pensamento, consciência e religião, inclusive ao direito de fazer objeções de consciência ao serviço militar, à liberdade de opinião e de expressão, à liberdade de associação e reunião pacíficas, e ao direito de todo indivíduo de participar do governo do seu próprio país. Entre os deveres dos Estados expressos nos instrumentos de direitos humanos, merece particular destaque a proibição, por lei, de qualquer propaganda favorável à guerra e da apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitui incitamento à discriminação, hostilidade ou violência […].[30]

Assim, como os demais direitos fundamentais, a paz também é reconhecido como tal, entendendo que merece ser destacado dos demais em virtude do seu conteúdo e de sua importância para a vivência no mundo globalizado contemporâneo.


[1] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012,  p. 615.

[2] LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4666/criticas-a-teoria-das-geracoes-ou-mesmo-dimensoes-dos-direitos-fundamentais>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 01.

Neste sentido também: OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 17.

[3] Nesse sentido CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012,  p. 617.

[4] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.

[5] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.

[6] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012,  p. 617-618.

[7] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.

[8] OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p.18.

[9] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012,  p. 617-618.

[10] OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p.18.

[11] BARROS, Sérgio Resende de. Três Gerações de Direitos. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/tres-geracoes-de-direitos.cont>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 09.

[12] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.

[13] BARROS, Sérgio Resende de. Três Gerações de Direitos. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/tres-geracoes-de-direitos.cont>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 09.

[14] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012,  p. 623.

Neste sentido também Samuel Antonio Merbach de Oliveira: “A segunda geração fundamenta-se no ideário da igualdade, não mais no contexto de deixar de fazer alguma coisa, e sim na exigência de que o poder público deve atuar em favor do cidadão”. In A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p.19.

[15] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.

[16] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012,  p. 626.

[17] BARROS, Sérgio Resende de. Três Gerações de Direitos. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/tres-geracoes-de-direitos.cont>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 06.

[18] OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 19.

[19] Symonides, Janusz. Direitos Humanos: novas dimensões e desafios. Brasília: UNESCO Brasil, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003, p. 82-83.

[20] OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 21.

[21] UNESCO. Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos Humanos. Disponível em: < http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 07.

[22] OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A Teoria Geracional dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 22.

[23] BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 85.

[24] BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 86.

[25] BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 83.

[26] UNESCO. Declaração da Conferência de Teerã sobre os Direitos Humanos. Disponível em: < http://dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/teera.htm>. Acesso em: 08 jan. 2013.

[27] ONU. Resolução n. 33/73. Disponível em: <http://daccess-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/367/12/IMG/NR036712.pdf?OpenElement>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 57.

[28] BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 83.

[29] ONU. Resolução n. 33/73. Disponível em: <http://daccess-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/367/12/IMG/NR036712.pdf?OpenElement>. Acesso em: 08 jan. 2013, p. 57.

[30] Symonides, Janusz. Direitos Humanos: novas dimensões e desafios. Brasília: UNESCO Brasil, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003, p. 31.

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Una respuesta a “Análise descritiva sobre as gerações dos direitos fundamentais”

  1. Olá Nadialice, primeiramente parabéns pelo seu blog.
    Gostaria de saber se há possibilidade de citar trechos de seu artigo em Trabalho acadêmico de conclusão de graduação. Em caso positivo, quais são os créditos? Em caso negativo, obrigada pelo seu trabalho, ele tem sido de grande valia para a minha acadêmica.

    Att,

    Dhayane

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