A OGX e a insolvência transnacional

O ano de 2013, em matéria de Direito Empresarial foi marcado pelo pedido de recuperação judicial da OGX Petróleo e Gás Participações S.A e demais sociedades que compõem o grupo econômico. O fundamento deste pedido tem, principalmente, dois argumento: a crise econômica mundial e a imprevisão na extração de poços de petróleo, sendo considerado pelo presidente do BNDS, Luciano Coutinho, como um acidente de mercado, segundo entrevista concedida ao Jornal Estadão.

Insolvência Transnacional

Tão importante quanto a discussão sobre o impacto econômico que tal pedido de recuperação vai ter sobre o mercado financeiro e de capitais é a retomada da discussão sobre a insolvência transnacional que voltou a ser analisada com o caso, vez que duas das empresas que compõe o grupo OGX são estrangeiras: a OGX INTERNATIONAL GMBH e a OGX ÁUSTRIA GMBH HSBC CTMV S/A, ambas sediadas na República da Áustria.

O pedido de recuperação judicial em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, foi aceita em 25 de novembro de 2013 para as sociedades OSX Brasil S.A., OSX Construção Naval S.A. e OSX Serviços Operacionais. Entretanto, o Juiz Gilberto Clovis Farias Matos rejeitou a recuperação das sociedades estrangeiras do grupo, sob o fundamento de que estas não se subjugam a legislação brasileira. Entretanto, em decisão monocrática proferida em 03 de dezembro do corrente ano, o Desembargador Gilberto Guarino, da 14ª Câmara Cível, concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelas sociedades em recuperação contra a decisão de primeiro grau.

Teoria da Insolvência Transnacional

Na decisão o doutor Desembargador usou como fundamento a teoria da insolvência transnacional que é uma marca do mundo globalizado. Ela consiste em admitir que a economia, as finanças e a organização societária não são mais locais, mas sim pertencentes a uma realidade mundial e a insolvência de uma ou parte do grupo econômico afeta o grupo como um todo, tem impacto global.

Tipos de competência internacional

Pela doutrina clássica, há dois tipos de competência internacional: a direta, que visam determinar qual é o tribunal competente para julgar as causas que apresentem elementos de conexão com diferentes ordenamentos jurídicos; e a competência indireta, que apenas revisa ou aplica decisão proferida por outro tribunal, em matéria internacional. (21)

Entretanto, essas regras não servem para a discussão que envolve questões de falência e recuperação de empresa, isso porque, cada ordenamento interno dos países tem suas próprias soluções, em conformidade com o respectivo sistema jurídico, inclusive com a existência de recursos e equiparação entre os credores inexistente em outros países. Na tentativa de resolver o problema há duas correntes: uma tese que defende a territorialidade dos efeitos e a pluralidade de processos, e outra que defende e a da universalidade dos efeitos num processo unitário ( [36] ).

Pela primeira corrente, haveria processos nos mais diferentes países. Tantos quantos fossem necessários tendo em vista os Estado que houvessem conexão com os casos, bastaria que o Estado envolvido alegasse ter elemento de conexão para processar o insolvente, aplicando as suas próprias normas internas.

Tal tese não resolveria o problema que tem-se hoje com a questão da insolvência, pois não haveria como atender aos princípios da unicidade empresarial e do par condicion creditorum, pois os processo não seriam qualquer vinculação, sendo totalmente autônomos entre si. Outro ponto de vista é o aumento do custo processual que poderia inviabilizar uma eventual recuperação empresarial.

A segunda tese, da universalidade leva em consideração o princípio da unicidade do processo, os processos decorrentes da insolvência devem ser abertos exclusivamente em um único Estado e a declaração proferida por este, teria extensão sobre todos os bens do devedor, independente de onde estes se encontrarem. Essa tese atende a questões que envolvem a liquidação e o pagamento dos credores dentro da observância do princípio da preservação da empresa e da igualdade dos credores.

Entretanto, a dificuldade está em traçar critérios objetivos de qual seria o Estado competente para dizer o estado de insolvência do devedor. Critérios estes que fossem reconhecidos pelos demais países e que excluísse qualquer possibilidade de conflito de competência.

Falência e Recuperação

No Brasil o artigo 3º da Lei n. 11.101/2005 determina que é competente para processar e julgar a falência e recuperação de empresa estrangeira o local onde esta tenha filial, agência ou sucursal no país. Não há qualquer previsibilidade de aplicação de sentença estrangeira de falência decretada por outro Estado, nem de julgamento no Brasil de sociedade que, apesar de não ter credores no Brasil, ter vínculo com sociedade em falência em trâmite aqui.

Caso da OGX

O caso da OGX é um caso precedente, vez que neste, o pedido de recuperação judicial de uma das empresas do grupo são e serão afetadas pelas decisões tomadas nas demais, principalmente levando em consideração a solidariedade decorrente da lei. Todos esses aspectos fazem necessário retomarmos a discussão e estudos que envolvam a insolvência transnacional.

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2 Respuestas a “A OGX e a insolvência transnacional”

  1. Processo de insolvência requer uma série de análise complexas e devem ser feitos por profissionais altamente qualificados, o escritório da Felsberg trabalha com advogados especialistas em insolvência e reconhecidos em todo país por sua alta competência, o site deles é http://www.felsberg.com.br/areas-de-atuacao/insolvencia , vale a pena entrar e conhecer mais.
    Att
    Sayuri

    1. Obrigada Dr. Sayuri pelo serviço prestado e coloco o blog as ordens caso o Dr. ou algum colega do escritório queira colaborar com o Blog RevistaDireito.com.

      Abraços

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